Administrador Judicial


O Administrador Judicial é, muito genericamente, a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos actos integrantes nos processos de recuperação previstos no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), e ainda a pessoa encarregue da gestão e liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência.


Mediante a tipologia de processo e/ou as concretas funções que lhe sejam atribuídas o Administrador Judicial assume a figura de Administrador Judicial Provisório, Administrador de Insolvência ou Fiduciário.


O Administrador Judicial Provisório é a pessoa responsável por fiscalizar e impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida a sentença que decrete a sua eventual insolvência, sempre que exista fundado receio que justifique o recurso a essa medida cautelar.


Além disso o Administrador Judicial Provisório é também a pessoa encarregue de fiscalizar o devedor e assegurar a normal tramitação do processo especial de revitalização (PER), do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) e do processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE).


Por sua vez o Administrador de Insolvência é a pessoa incumbida no processo de insolvência de assegurar a administração e/ou a liquidação dos bens e direitos integrantes na massa insolvente, bem como de executar os pagamentos aos credores da insolvente e da massa insolvente à custa do eventual produto da liquidação realizada. Acrescem às referidas funções do Administrador de Insolvência o dever de aferir a existência de culpa pela criação ou agravamento da situação de insolvência, bem como a obrigação de analisar e reverter os eventuais negócios realizados pelo devedor contrariamente aos seus interesses e/ou dos seus credores.


Por fim, no âmbito dos processos de insolvência de pessoas singulares em que seja admitido o pedido de exoneração do passivo restante, o Administrador Judicial assume também as funções de Fiduciário. Compete-lhe, durante o período de cessão do rendimento disponível, aferir os rendimentos do devedor e o cumprimento das demais obrigações tendentes à obtenção da decisão final de exoneração, tal como divulgar tal informação pelo tribunal e pelos credores, e ainda apreender e afectar o eventual rendimento disponível ao pagamento das despesas do processo e ao ressarcimento dos créditos reconhecidos.


O Administrador Judicial desempenha as suas funções de forma idónea e independente, no estrito respeito pela legalidade, com vista a maximizar o interesse geral dos credores, e, sempre que possível, com vista a satisfazer a vontade do devedor, os interesses da comunidade em que o devedor esteja inserido e os interesses da sociedade em geral.


Por fim, importa salientar que o Administrador Judicial está sujeito aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais de sociedades. Sendo que, para além do permanente escrutínio dos tribunais e dos diversos intervenientes processuais, o Administrador Judicial está sujeito à fiscalização da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.