Insolvência
De acordo com o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) é considerado insolvente o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, ou, no caso de pessoas colectivas e patrimónios autónomos, também aqueles devedores cujo passivo seja superior ao respectivo activo.
O processo de insolvência é um processo de carácter urgente, que goza de precedência sobre o serviço ordinário dos Tribunais, com vista à satisfação dos credores através da recuperação do devedor, e, quando tal não seja possível, através da execução e liquidação universal do respectivo património.
As pessoas singulares não estão sujeitas a qualquer obrigação de se apresentar à insolvência. Porém tal dever existe e aplica-se às pessoas colectivas e às pessoas singulares que sejam titulares de uma empresa, devendo a respectiva apresentação à insolvência ocorrer no prazo de 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la.
Para além do próprio devedor possuem legitimidade para requerer a insolvência os respectivos credores, o ministério público, bem como qualquer entidade que seja legalmente responsável por satisfazer as suas dívidas.
O Administrador de Insolvência é, entre outras tarefas, a pessoa responsável por proceder à conservação e frutificação dos bens e direitos do insolvente, e, no caso de impossibilidade de recuperação do mesmo, também pela apreensão e venda dos seus bens e direitos e pela posterior afectação do produto da liquidação pelas responsabilidades da insolvente e da massa insolvente.