recuperação

 

A recuperação do devedor está dependente do atempado reconhecimento da sua débil situação e desequilíbrio financeiro, bem como da criteriosa identificação dos motivos de tal situação e da implementação de medidas adequadas tendo em conta o seu património, passivo e perspectivas de rendimentos futuros.


Lamentavelmente a recuperação do devedor nem sempre é viável. Nessa circunstância é crucial cessar de imediato a exploração da actividade ou do negócio deficitários, por forma a impedir o agravamento da respectiva situação financeira e patrimonial.

 

No caso de pessoas singulares cuja insolvência não resulte ou tenha sido agravada por culpa do próprio, o processo de insolvência reserva ao devedor a faculdade de recomeçar a sua vida através da obtenção da exoneração do passivo, o que na prática se consubstancia no perdão de todas as dívidas, com excepção para as tipologias de créditos previstas no nº 2 do artigo 245º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), tais como os créditos tributários e contributivos.

 

Tratando-se de pessoas colectivas, a rápida cessação do negócio inviável e a oportuna apresentação à insolvência evita a qualificação de insolvência como culposa, com as consequências previstas no artigo 189º do CIRE. Além disso, essa célere reação evita o agravamento das responsabilidades para com terceiros, muitas das quais se encontram garantidas pessoalmente pelos seus sócios/accionistas e gerentes/administradores ou são susceptíveis de reverter para estes últimos.

 

Por outro lado, no caso de ser viável a recuperação do devedor, seja através da implementação de medidas de cariz financeiro, seja através da implementação de medidas de cáracter estrutural e organizacional, a assertividade, efectividade e celeridade das medidas está directamente correlacionada com o sucesso das mesmas.

 

Nesse âmbito o CIRE prevê para os devedores particulares a possibilidade de renegociar o respectivo passivo através da elaboração e negociação de um plano de pagamentos no âmbito do processo de insolvência, ou através da elaboração e negociação de um acordo de pagamento no âmbito do processo especial para acordo de pagamento (PEAP).

 

Por sua vez os devedores que sejam pessoas colectivas ou sejam pessoas singulares titulares de empresa(s), podem renegociar o respectivo passivo através da elaboração e negociação de um plano de insolvência no âmbito do processo de insolvência, ou através da elaboração e negociação de um plano de recuperação no âmbito do processo especial de revitalização (PER) ou do processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE).

 

O suporte de um Administrador Judicial e o apoio de um gestor criterioso e independente são determinantes para identificar as causas do desequilíbrio financeiro, bem como para definir as medidas necessárias à viabilização do devedor e ainda para elaborar um plano de reestruturação concreto e calendarizado com esse intuito.