PERGUNTAS FREQUENTES
O que é a insolvência?
É a situação financeira e jurídica do devedor que padece de problemas de liquidez e/ou solvabilidade.
Essencialmente caracteriza-se pela impossibilidade do devedor satisfazer as respectivas obrigações vencidas.
No caso de pessoas colectivas ou patrimónios autónomos é considerado insolvente também o devedor cujo passivo seja superior ao activo, independentemente da pontual satisfação das respectivas responsabilidades.
Qual a finalidade do processo de insolvência?
O processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores através da recuperação do devedor ou da liquidação do respectivo património.
Quem pode requerer a declaração de insolvência?
A declaração de insolvência pode e deve ser requerida pelo próprio devedor no prazo de 30 dias subsequentes ao início da situação de insolvência.
No entanto a declaração de insolvência pode igualmente ser requerida pelo ministério público, por qualquer credor do devedor ou por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas.
Quais os efeitos imediatos da declaração de insolvência?
A declaração de insolvência determina a apreensão dos bens, direitos e contabilidade do devedor, bem como a suspensão dos processos executivos contra si pendentes.
Ademais, e salvo os casos previstos no artigo 224º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), a declaração de insolvência determina a transferência dos poderes de administração e disposição dos bens do devedor para o Administrador de Insolvência, o qual assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
Quando encerra o processo de insolvência?
Havendo liquidação dos bens apreendidos, o processo de insolvência encerra após a realização do rateio final.
Se todavia o Administrador de Insolvência constatar a insuficiência da massa insolvente, o processo encerra por insuficiência de bens aquando da verificação dessa circunstância.
Caso seja aprovado um plano de insolvência tendente à recuperação do devedor, o processo de insolvência encerra após o trânsito em julgado da respectiva decisão de homologação.
Além das circunstâncias referidas, o processo de insolvência pode também encerrar a pedido do próprio devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência, ou quando todos os credores prestem o seu consentimento.
Se eu ficar insolvente perco os meus rendimentos e património?
O património do insolvente só será vendido para satisfazer os respectivos credores se não for possível alcançar um acordo com estes tendente à respectiva recuperação.
Tratando-se o devedor de pessoa singular, os respectivos rendimentos serão apreendidos para o processo de insolvência em respeito pelas regras gerais de penhorabilidade previstas no Código de Processo Civil.
Caso seja admitido o pedido de exoneração do passivo restante do devedor, o tribunal determinará o montante do rendimento indisponível necessário para a subsistência do mesmo e do seu agregado familiar, e até ao qual não existe qualquer obrigação de entrega de rendimento.
Se eu ficar insolvente deixo de poder utilizar conta bancária e poder fazer a normal gestão dos meus rendimentos?
Não. Em qualquer circunstância é legítimo ao devedor manter, criar ou encerrar contas bancárias, mediante a respectiva conveniência, ainda que possa ser necessária a intervenção do Administrador de Insolvência no sentido de esclarecer a instituição financeira a esse respeito.
Caso o devedor seja uma pessoa singular, a declaração de insolvência não inabilita ou interdita o mesmo de continuar a assegurar a gestão do seu rendimento e o pagamento das respectivas despesas correntes. Sem prejuízo, se o devedor auferir rendimentos susceptíveis de serem penhorados pode ficar privado da parte penhorável dos mesmos em prol dos seus credores.
Tratando-se de pessoa colectiva, o devedor pode requerer a manutenção dos poderes de administração ao abrigo do disposto no artigo 224º do CIRE, sob pena de perder para o Administrador de Insolvência os respectivos poderes de gestão e disposição.
A declaração de insolvência pressupõe o encerramento dos estabelecimentos do devedor?
Não. Porém, a manutenção em funcionamento dos estabelecimentos do devedor está dependente da existência de condições que permitam a viabilização do mesmo, bem como da aprovação pelos credores das medidas preconizadas com vista a tal recuperação.
Se a minha entidade patronal ficar insolvente perco o meu emprego e os meus direitos salariais?
A declaração de insolvência do empregador não faz cessar os respectivos contratos de trabalho.
Todavia, os contratos de trabalho da entidade patronal insolvente podem ser cessados pelo Administrador de Insolvência se o devedor não for viável ou não existir interesse do próprio devedor na manutenção em funcionamento dos respectivos estabelecimentos, bem como se os credores determinarem o encerramento dos estabelecimentos do devedor, ou tal despedimento estiver preconizado nas medidas de reestruturação tendentes à recuperação do devedor.
Por sua vez, os direitos dos trabalhadores e ex-trabalhadores de entidades patronais insolventes continuam salvaguardados pelo respectivo património, com os privilégios creditórios que legalmente lhes assistem.
Sendo que, no caso da entidade patronal ser declarada insolvente, os direitos salariais dos seus trabalhadores e ex-trabalhadores na pendência do processo de insolvência ou referentes aos seis meses anteriores ao início do processo, encontram-se igualmente salvaguardados pelo Fundo de Garantia Salarial, até ao valor máximo correspondente a 18 vezes o salário mínimo nacional em vigor.
A minha entidade patronal pode despedir-me por eu estar insolvente?
A declaração de insolvência do trabalhador não constitui fundamento legal para a cessação do respectivo contrato de trabalho e não tem qualquer interferência na manutenção desse contrato.
Se não existir acordo com os credores tendente à recuperação do devedor, o património do insolvente terá forçosamente de ser vendido?
Não. Caso se constante que os bens do devedor são presumivelmente insuficientes para satisfazer as custas e as demais despesas do processo de insolvência, o mesmo poderá encerrar por insuficiência de bens sem que ocorra a venda dos bens apreendidos.
Tratando-se o devedor de pessoa singular há bens do mesmo que não serão alienados no processo de insolvência por serem impenhoráveis, seja porque se constituem como instrumentos de trabalho, seja porque são imprescindíveis para a economia doméstica, seja ainda porque a sua apreensão é ofensiva dos bons costumes ou porque os bens em apreço possuem um valor venal residual.
Ademais, sendo o devedor uma pessoa singular, pode também requerer a dispensa da liquidação dos bens apreendidos ao abrigo do disposto no artigo 171º do CIRE.
Qual a maioria necessária para aprovar um plano de insolvência?
O plano de insolvência que disponha sobre a recuperação ou liquidação controlada do devedor considera-se aprovado se, estando presentes ou representados na Assembleia de Credores reunida para esse efeito pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto, forem obtidos votos favoráveis correspondentes a mais de metade da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
O que acontece se a venda do património do devedor não for suficiente para satisfazer o respectivo passivo?
A apreensão e venda do património do devedor não iliba o mesmo e os respectivos garantes de quaisquer responsabilidades. Por isso os credores do devedor podem sempre accionar judicialmente os garantes e os responsáveis solidários ou subsidiários por tais dívidas com vista a obter integral ressarcimento dos seus créditos.
No caso de insolvências de pessoas colectivas em que não ocorra a recuperação do devedor, será determinado o seu encerramento, pelo que se tornará impossível e inútil para os credores intentar ou prosseguir quaisquer diligências executivas contra o mesmo.
Tratando-se o devedor de uma pessoa singular é legítimo aos respectivos credores que, mesmo depois de encerrado o processo de insolvência, continuem a tentar obter integral satisfação dos seus créditos junto do primeiro. Todavia, mediante o comportamento do devedor e a verificação de determinados requisitos poderá no âmbito do processo de insolvência ser determinada a exoneração do passivo restante.
O que é a exoneração do passivo restante?
Consiste no perdão das dívidas do devedor que seja pessoa singular e que não sejam satisfeitas através do produto da venda do respectivo património, caso exista.
Como posso beneficiar da exoneração do passivo restante?
Antes de mais, na petição de insolvência ou numa fase processual muito embrionária, deverá o devedor que seja pessoa singular formular tal pedido junto do tribunal competente.
Caso o devedor não tenha culpa pela criação ou agravamento da situação de insolvência, o tribunal irá admitir o referido pedido, determinar o início do período de cessão de rendimentos e fixar o rendimento indisponível necessário para o devedor e o seu agregado familiar subsistirem.
A decisão final de exoneração será concedida após o término do período de cessão, mediante a conduta do devedor e o estrito cumprimento das obrigações identificadas no nº 4 do artigo 239º do CIRE.
O período de cessão tem a duração de três anos. Porém, em caso de incumprimento pelo devedor das respectivas obrigações, pode o tribunal prorrogar o período de cessão pelo tempo que entender conveniente, com o prazo máximo de três anos.
Não tendo condições para satisfazer as minhas dívidas devo aguardar pela prescrição das mesmas ou requerer a exoneração do passivo restante?
Deve ser feita uma análise casuística mediante a tipologia e magnitude dos diversos créditos e mediante o prazo de prescrição dos mesmos.
A este respeito importa considerar que a legislação portuguesa prevê diferentes prazos de prescrição, sendo o prazo ordinário de vinte anos, conforme previsto no artigo 309º do Código Civil. Sendo que, a declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, e sendo que os períodos de prescrição legalmente previstos são interrompidos pela citação ou notificação judicial do credor no sentido de exercer o respectivo direito contra o devedor.
Por outro lado importa considerar que a exoneração do passivo restante abrange a grande generalidade dos créditos, mas, ainda assim, não produz quaisquer efeitos sobre os créditos tributários e da segurança social, sobre os créditos por alimentos, bem como sobre as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos e ainda os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações.
É possível ao devedor que não esteja insolvente renegociar judicialmente o pagamento do respectivo passivo?
Sim, bastando para isso que o devedor se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.
No caso de devedor que seja pessoa colectiva pode recorrer ao processo especial de revitalização (PER) ou ao processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE).
Tratando-se o devedor de pessoa singular pode recorrer ao processo especial para acordo de pagamento (PEAP).
Mais importa salientar que as medidas aprovadas e homologadas no âmbito dos referidos processos vinculam todos os credores, independentemente do respectivo sentido de voto e do seu envolvimento nas negociações.